Quando
consumidor e
fornecedor
estiverem
estabelecidos no
Brasil, o Código
de Defesa do
ConsumidoR (CDC)
é de aplicação
obrigatória.
Se o fornecedor
estiver
estabelecido
somente no
exterior, sem
filial ou
representante no
Brasil,
alertamos que o
consumidor
poderá encontrar
dificuldade de
aplicação do
Código de Defesa
do Consumidor.
De qualquer
modo,
recomendamos ao
consumidor
adquirir
produtos ou
serviços de
fornecedores que
disponibilizem
seu endereço
físico na
Internet e
mantenham canal
de comunicação
de fácil acesso
para
esclarecimento
de dúvidas e
reclamações.
Sim, de acordo
com o artigo 43,
§ 2º, do CDC, a
abertura de
cadastro, ficha,
registro e dados
pessoais e de
consumo deverá
ser comunicada
por escrito ao
consumidor,
quando não
solicitada por
ele.
A ausência de
comunicação
prévia ao
consumidor
possibilita o
ingresso de ação
requerendo
indenização por
danos morais, o
que poderá ser
intentado junto
a Justiça Comum.
Para tanto,
faz-se
necessário
constituir
advogado, o qual
instruirá acerca
do procedimento
a ser adotado.
Finalmente, de
acordo com a
Portaria N° 03,
de 15 de março
de 2001, da
Secretaria de
Direito
Econômico,
tem-se como
abusiva a
cláusula que:
“autorize o
envio do nome do
consumidor e/ou
seus garantes a
cadastros de
consumidores
(SPC, SERASA,
etc.), enquanto
houver discussão
em juízo
relativa à
relação de
consumo”.
Primeiramente, o
consumidor deve
alertar os
bancos de dados
e cadastros de
consumidores
acerca do erro,
bem como os
estabelecimentos
comerciais
responsáveis
pelo envio das
informações.
Para tanto,
recomenda-se que
sejam levados
todos os
documentos que
confirmam o erro
do registro.
A partir daí, os
bancos de dados
e cadastros de
consumidores têm
obrigação de
corrigi-lo. Se
não o fizerem, o
consumidor deve
ingressar com
denúncia junto
ao PROCON ou
outro órgão de
defesa do
consumidor mais
próximo de sua
localidade.
No âmbito
administrativo,
a empresa que
incluir
indevidamente o
nome do
consumidor em
seu cadastro de
inadimplência
está sujeita às
sanções
administrativas
do artigo 56 do
CDC. Também o
artigo 18, do
Decreto
2.181/97, dispõe
que a
inobservância
das normas do
CDC e demais
normas de defesa
do consumidor,
constituirá
prática
infrativa e
sujeitará o
fornecedor a
vários tipos de
penalidades
administrativas,
entre as quais a
de multa, sem
prejuízo das
responsabilidades
de natureza
cível, penal e
das definidas em
normas
específicas.
No âmbito penal,
o artigo 73, do
CDC, prevê pena
de detenção de
um a seis meses
ou multa para
aquele que:
“deixar de
corrigir
imediatamente
informação sobre
consumidor
constante de
cadastro, banco
de dados, fichas
ou registros que
sabe ou deveria
saber ser
inexata“. Já o
artigo 72 comina
pena de detenção
de seis meses a
um ano ou multa
para aquele que:
“impedir ou
dificultar o
acesso do
consumidor às
informações que
sobre ele
constem em
cadastros, banco
de dados, fichas
e registros”.
Não obstante, o
mais comum são
situações em que
o nome da pessoa
consta em algum
serviço de
proteção ao
crédito, sem que
ela tenha
qualquer dívida
na praça. Isto
ocorre
especialmente
quando algum
falsificador de
documentos
utiliza-se
indevidamente do
CPF de outro.
Também nesse
caso, deve-se
fazer ocorrência
em Delegacia -
até porque a
falsificação de
documento
configura um
crime - e, logo
após, ir ao
local no qual se
administra o
serviço de
proteção ao
crédito,
apresentar os
documentos para
efetivar o
cancelamento do
registro.
No âmbito cível,
a inclusão
indevida de nome
em cadastro de
inadimplência
possibilita o
ingresso com
ação em juízo
requerendo
indenização por
danos morais e
materiais
sofridos pelo
indivíduo em
decorrência da
informação falsa
que foi
veiculada contra
a sua pessoa.
O Código de
Defesa do
Consumidor
estipula um
prazo para o
consumidor
reclamar de
problemas
aparentes ou de
fácil
constatação ou
vício oculto em
produtos ou
serviços
duráveis, de 90
dias e não
duráveis de 30
dias. A garantia
contratual, dada
pelo
comerciante,
soma-se à legal,
mas existem
divergências
nesse
entendimento, de
modo que é
sempre mais
recomendável
proceder à
reclamação
dentro do prazo
legal, senão o
consumidor perde
seu direito de
resolver o
problema. O
importante é que
toda reclamação
deve ser feita
de modo que seja
passível de
comprovação
posterior (por
carta com aviso
de recebimento –
AR – ou por
protocolo, com
cópia, na
empresa), pois
somente dessa
maneira o prazo
de reclamação
será
interrompido até
que o fornecedor
dê uma resposta
negativa ou
resolva
efetivamente o
problema.
* A concessão de
meia entrada é
válida para
pessoas
matriculadas em
cursos de
pré-vestibulares,
cursos de
línguas,
informática, etc?
A Lei do Estado
do Rio Grande do
Sul N.º 7.844,
de 13/05/92, e o
Decreto N.º
35.606, de
03/09/92,
determinam que o
desconto de 50%
no valor do
ingresso vendido
em
estabelecimentos
de diversão,
eventos
culturais,
esportivos e de
lazer deverá ser
concedido aos
estudantes do
ensino de 1º
grau, 2º grau e
Superior, hoje
chamados de
Ensino
Fundamental,
Médio e
Superior,
respectivamente.
Assim, não estão
incluídos os
cursos de
pré-vestibular e
os chamados
cursos livres
para sua
concessão.
Fonte: Portal do
Consumidor do
Governo
Federal).
* Como proceder
quando seu
contrato
apresentar
alguma cláusula
abusiva?
Ler atentamente
o contrato é de
fundamental
importância.
Quando encontrar
alguma cláusula
com a qual não
concorde,
questione e
proponha sua
alteração ou
supressão antes
de assinar. Se a
outra parte não
concordar, o
consumidor
deverá levar seu
contrato ao
órgão de defesa
do consumidor
que convocará o
fornecedor para
explicacões e
eventual acordo.
Quando o
problema atingir
vários
consumidores
contra o mesmo
fornecedor, esse
órgão defenderá
todo o grupo ate
na justiça.
Se o consumidor
preferir poderá
procurar
advogado de sua
confiança ou,
não tendo
recursos, a
assistência
judiciária
gratuita do
Estado.
(Fonte: Portal
do Consumidor do
Governo
Federal).
De acordo com o
§3º do art.1º da
lei 9870/99, o
valor total a
ser pago pelo
serviço de uma
Instituição de
ensino é cobrado
em 12 ou 6
parcelas mensais
iguais, de
acordo com o
regime adotado
pela escola
(anual ou
semestral).
Ou seja, os
meses de recesso
ou férias são
computados para
os cálculos dos
custos do
serviço prestado
pela instituição
de ensino, ainda
que neles não
ocorram aulas,
pois os custos
da instituição
permanecem
nesses meses,
para viabilizar
a continuidade
da prestação dos
serviços. (ex.:
salários de
professores e
funcionários,
manutenção das
instalações,
atividades de
elaboração e
preparação do
período letivo,
etc).