Uma ONG –
ORGANIZAÇÃO NÃO
GOVERNAMENTAL
pode atuar em
vários campos,
de várias
formas, com
objetivos
diferenciados e
com missões
muito variadas.
A criação de uma
ONG passa
anteriormente
pelo interesse
de um grupo
específico, com
objetivos e
identidades
comuns, que
definem se
querem ou não
tornar-se
entidade
legalizada ou
grupo informal.
1 – Convocar
reunião com as
partes
interessadas,
para explicar
objetivos,
importância e
necessidades –
formar comissão
para redação do
estatuto social;
2 – Realizar
Assembléia Geral
de fundação –
precedida de
edital de
convocação. Deve
haver livro de
presença. A
Assembléia deve
eleger o
Presidente e o
Secretário dos
trabalhos;
3 – Elaborar o
Estatuto Social
contendo nome da
entidade, sua
sigla,
finalidade,
objetivos, etc.;
4 – Eleger os
cargos eletivos
: deve seguir o
aprovado no
estatuto e deve
ser conferida a
"posse" dos
cargos eleitos;
5 – A ONG está
fundada, mas não
possui "Status
legal".
A entidade
deverá ser
registrada no
município onde
possui sua sede.
Cada cartório
tem suas
exigências
específicas. De
modo resumido
devem conter os
seguintes
documentos:
1 – Requerimento
ao Cartório
solicitando a
inscrição da
entidade no
Cadastro de
Registro Civil
de Pessoa
Jurídica – CRCPJ
3 – Duas ou mais
cópias originais
do estatuto
social;
4 – Duas ou mais
cópias da ata de
fundação;
5 – Duas ou mais
cópias da
relação da
Diretoria e suas
qualificações;
6 – Duas ou mais
cópias da
relação de
sócios
fundadores e
suas
qualificações.
1 – A ONG terá a
condição de
Parceira do
Estado (novo
instrumento
jurídico de
fomento a gestão
das relações de
parcerias entre
as OSCIPs e
Estado, com
objetivo de
imprimir maior
agilidade
gerencial aos
projetos e
realizar
controle pelos
resultados, com
garantias de que
os recursos
estatais sejam
utilizados de
acordo com os
fins públicos) e
como tal
fortalece o
Terceiro Setor;
2 – Abrangência
institucional;
3 – Acesso aos
recursos
públicos;
4 – Dependendo
de suas
finalidades
(educação,
cultura e
assistência
social) a OSCIP
poderá ter
imunidade e/ou
isenções de
alguns tributos
como: Imposto de
renda, IPTU,
IPVA, COFINS,
CPMF, PIS/PASEP
e entre outras;
OSCIP –
Organização da
Sociedade Civil
de Interesse
Público.
Fundamentação
Jurídica:
- Lei 9.249, de
26/12/1995,
inciso III do
§2º do art. 13,
que diz:
"...A dedução de
doações até o
limite de 2% do
lucro
operacional de
pessoa jurídica
, antes de
computada a
doação,
efetuadas a
entidades civis
legalmente
constituídas no
Brasil, sem fins
lucrativos, que
prestem serviços
gratuitos em
benefício de
empregados da
pessoa jurídica
doadora e
respectivos
dependentes, ou
em benefícios de
comunidade que
atuam...".
- Medida
Provisória nº
2.113/30, de
26/04/2001,
artigo 59,
estende esse
benefício as
OSCIP´s segundo
as normas
estabelecidas na
Lei 9.790/99.
Podem realizar
doações somente
Pessoa Jurídica,
tributada pelo
regime do lucro
real.
Requisitos
exigidos:
- A entidade que
receberá a
doação deve
possuir o título
de Utilidade
Pública Federal
ou qualificação
de OSCIP;
- Doações em
dinheiro deve
ser feitas
mediante crédito
em conta
corrente
bancária em nome
da entidade
beneficiária;
- A Entidade
beneficiária
deverá fornecer
a pessoa
jurídica doadora
declaração
comprometendo-se
a:
a) Aplicar
integralmente os
recursos
recebidos na
realização dos
seus objetivos
sociais;
b) Indicar
pessoa física
responsável pelo
seu cumprimento;
c) Não
distribuir
lucros,
bonificações ou
vantagens a
dirigentes,
mantenedores ou
associados, sob
nenhuma forma ou
pretexto.
LEI ROUANET
Fundamentação
Jurídica:
- Lei Federal de
Incentivo à
Cultura n.
8.313/91, mais
conhecida como
Rouanet.
Incentivo a
projetos
culturais: É
através dele que
podem ser
financiados
projetos
culturais com
recursos
particulares de
pessoas físicas
e jurídicas, que
podem deduzir o
investimento
feito, na forma
de doação ou
patrocínio, do
imposto de
renda.
No caso
específico
deve-se
previamente
apresentar
projetos ao
Ministério da
Cultura para sua
aprovação.
Os projetos
devem abranger
as seguintes
áreas:
- Teatro, dança,
circo, ópera,
mímica e
congêneres;
- Produção
cinematográfica,
videográfica,
fotográfica,
disco gráfica e
congêneres;
- Literatura,
inclusive obras
de referência;
- Música;
- Artes
plásticas, artes
gráficas,
gravuras,
cartazes,
filetelia e
congêneres;
- Folclore e
artesanato;
- Patrimônio
cultural,
inclusive
histórico,
arquitetônico,
arqueológico,
bibliotecas,
museus, arquivos
e demais
acervos;
- Humanidades;
- Rádio e
televisão,
educativas e
culturais, de
caráter não
comercial.
Quem pode ser
doador* ou
patrocinador**?
- Pessoa
Jurídica
tributada com
base no lucro
real;
- Pessoa Física
que faça
declaração
completa de
Imposto de
Renda.
Deduções -
Pessoa física:
- Pode deduzir
80% do montante
investido quando
estiver fazendo
a doação;
- Pode deduzir
60% do montante
investido quando
estiver fazendo
patrocício.
Restrições:
- Percentual de
abatimento de
até 6% do IRPF;
- A declaração
do IRPF deve ser
completa.
Deduções -
Pessoa Jurídica:
- Pode deduzir
40% do montante
investido quando
estiver fazendo
doação;
- Pode deduzir
30% do montante
investido quando
estiver fazendo
patrocínio.
Restrições:
- Percentual de
abatimento de
até 4% do IRPJ;
- A PJ deve ser
tributada com
base no lucro
real.
Vantagens:
Pessoa Jurídica:
- Pode acrescer
à sua despesa
operacional todo
o montante
investido nos
projetos,
diminuindo assim
o IRPF a pagar;
- Possibilidade
de utilização de
até 25% dos
produtos
culturais, por
parte dos
investidores, em
fins
promocionais,
por exemplo:
ingresso no
teatro.
(*) Doação: a
transferência
gratuita, em
caráter
definitivo, a PF
ou PJ de
natureza
cultural, sem
fins lucrativos,
bens ou serviços
para realização
de projetos
culturais,
vedado o seu uso
em publicidade
para a
divulgação das
atividades
objeto do
respectivo
projeto
cultural.
(**) Patrocínio:
a transferência
gratuita, em
caráter
definitivo, a PF
ou PJ de
natureza
cultural, sem
fins lucrativos,
bens ou serviços
para realização
de projetos
culturais, com
finalidade
promocional e
institucional de
publicidade.
Lei 9.874/99 e
MP 2.28/01
altera
dispositivos da
LEI ROUANET, com
possibilidade de
dedução integral
do imposto de
renda devido, em
projetos nas
seguintes áreas:
- Artes cênicas;
livros de valor
artístico,
literário ou
humanístico;
música erudita
ou instrumental;
circulação de
artes plásticas;
doações de
acervos para
bibliotecas
públicas e
museus, arquivos
públicos e
cinematecas, bem
como o
treinamento de
pessoa e
aquisição de
equipamentos
para manutenção
desses acervos;
produtção de
obras
cinematográficas
e
videofonográficas
de curta e média
metragem e
preservação e
difisão do
acervo
audiovisual; e
preservação do
patrimônio
cultural
material e
imaterial.
Observação: Para
pessoa jurídica
não há o
benefício de
lançar como
despesa
operacional.
LIC - Lei de
Incentivo à
Cultura -
Secretaria
Estadual da
Cultura do
Estado do Rio
Grande do Sul.
Fundamentação
Jurídica:
Lei 10.846/96
Decreto
36.960/96
Lei 11.024/97
Lei 11.137/98
Lei 11.598/01
As empresas que
financiarem
projetos
culturais
puderam
compensar até
75% do valor
aplicado com o
ICMS a recolher,
respeitando o
montante global
da receita
líquida,
conforme dispõe
o artigo 4º
desta lei
(10.846/96).
As sociedades de
economia mista
poderão
compensar até
90% do valor
aplicado com o
ICMS a recolher.
Para empresas de
qualquer
natureza, que
investirem em
projetos
culturais na
área de acervo e
patrimônio
histórico e
cultural, a
compensação é de
95%.
No caso
específico da
referida Lei
deve-se
previamente
apresentar
projetos a
Secretária
Estadual da
Cultura para sua
aprovação.
Os projetos
devem abranger
as seguintes
áreas:
- Artes
plásticas e
grafismo;
- Artes cênicas
e carnaval de
rua;
- Cinema e
vídeo;
- Literatura;
- Música;
- Artesanato e
folclore;
- Acervo e
patrimônio
histórico e
cultural;
Pré-requisitos
para empresa
financiar
projetos da LIC.
- Ser
contribuinte do
ICMS;
- Expedição,
pela Secretaria
da Cultura, de
documento que
habilite e
aprove o
ingresso do
contribuinte no
Sistema Estadual
de Financiamento
e Incentivo às
Atividades
Culturais e que
discrimine o
total da
aplicação no
projeto cultura;
- Somente poderá
ocorrer a partir
do período de
apuração em que
houver sido
efetuada a
transferência
dos recursos
financeiros para
o produtor
cultural
inscrito no
Cadastro
Estadual de
Produtores;
- Estar em dia
com o pagamento
do imposto
- Não tenha
débito inscrito
como Dívida
Ativa.
Pré-requisitos
para produtores
culturais.
- Ser cadastrado
junto a
Secretaria da
Cultura como
produtor
cultural;
- Elaborar
projeto em
formulário
próprio da
Secretaria da
Cultura;
- Observar os
prazos de
apresentação e
análise;
- Observar as
orientações para
prestação de
contas.
LEI DA
SOLIDARIEDADE
(Estado do Rio
Grande do Sul)
Fundamentação
Jurídica:
Lei 11.853/2002:
Institui o
programa de
apoio à inclusão
e promoção
social,
integrado por
entidades e
organização de
assistência
social da
sociedade civil,
por empresas
pela
Administração
Pública
Estadual.
Estarão
habilitadas a
participar do
programa
instituições que
comprovarem:
- Inscrição no
Conselho
Municipal de
Assistência
Social, ou no
Conselho Mun.
dos Direitos da
Criança e do
Adolescente da
respectiva
cidade e/ou
certificada como
OSCIP.
- Registro na
Secretaria de
Trabalho,
Cidadania e
Assistência
Social;
- Comprovação de
regularidade
relativa ao INSS
e tributos
estaduais.
Estarão
habilitadas a
participar do
programa as
empresas que
comprovarem:
- Regularidade
relativa às
obrigações
trabalhistas e à
Fazenda
Estadual;
- Apresentação
do Balanço
Social previsto
na Lei n.
11.440/2002.
Benefícios
gerados para as
empresas
investidoras:
- Certificação,
pelo Estado, com
a concessão de
uso do selo
"Compromisso com
a Inclusão
Social".
- As empresas
contribuintes do
ICMS, que
financiarem
projetos
aptovados pelo
Conselho
Estadual de
Assistência
Social, poderão
compensar até
75% do imposto a
recolher,
conforme tabela
abaixo.
Faixa
(1)Saldo Devedor
(R$)
(2)Percentual
(3)Adicional
(4)
I Até 10.000,00
20% 0,00
II Acima de
10.000,00 até
20.000,00 15%
500,00
III Acima de
20.000,00 até
40.000,00 10%
1.500,00
IV Acima de
40.000,00 até
80.000,00 5%
3.500,00
V Acima de
80.000,00 3%
5.100,00